TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas - 3

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1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas homologadas, quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res CMN 5.080 art 4º)

2 - Os créditos de investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º)

a) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade e com o projeto técnico; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) o financiamento para assentados do PNRA, indígenas e quilombolas fica condicionado a que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 4º)

I - seja comprovada, mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família beneficiária na parcela rural, ou na terra indígena homologada ou no quilombo certificado, com moradia habitual, água para consumo humano e via de acesso que permita a comercialização da produção; (Res CMN 5.080 art 4º)

II - seja comprovado, mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a produção de excedente para comercialização; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - os beneficiários participem de rede de comercialização de sua produção; (Res CMN 5.080 art 4º)

c) no caso de financiamento para indígenas, deve ser apresentada, ainda, anuência prévia das lideranças da Terra Indígena onde será realizado o empreendimento, e da Coordenação Técnica Local ou da Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (Funai), em relação à finalidade do crédito, à área e à localização do empreendimento; (Res CMN 5.080 art 4º)

d) no caso de financiamento para quilombolas, deve ser apresentada anuência prévia da associação do quilombo onde será realizado o empreendimento, certificada pela Fundação Palmares. (Res CMN 5.080 art 4º)

3 - O cronograma de desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto incluir a remuneração da assistência técnica, deverá: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.099 art 6º)

a) destacar 3,614% (três inteiros e seiscentos e quatorze milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; (Res CMN 5.099 art 6º)                                                                                                                                                                                                           (*)

b) prever as liberações em datas e valores coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - Para os beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3 (três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto o disposto no inciso III da alínea “b”, que não conflitarem com o seguinte: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) finalidades: financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários;

b) reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento.

 

5 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de crédito de custeio, sujeito às seguintes condições de reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até 1 (um) ano;

c) custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.

6 - É permitida a concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou, desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário, observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 3º; Res CMN 5.080 art 4º)

a) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual ou regional, com anuência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado; (Res CMN 5.080 art 4º)

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito por ele realizadas no âmbito desta Seção, independentemente de comunicação formal de desistência. (Res CMN 4.914 art 3º)

7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção. (Res CMN 4.889 art 1º)

8 - Os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2. (Res CMN 4.889 art 1º)