TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) - 16                                                                         

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19; Res CMN 5.099 art 14)                                                                             (*)

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades descritas na alínea "b"; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º; Res CMN 5.024 art 19)

I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - sistemas produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem; (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - projetos de adequação ambiental, como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, e de compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - projetos de adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

VI - projetos de implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas; (Res CMN 4.889 art 1º)

VII - silvicultura, entendida como implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; (Res CMN 4.889 art 1º)

VIII - sistemas agroflorestais; (Res CMN 4.914 art 5º)

IX - projetos de turismo rural que agreguem valor a produtos e serviços da sociobiodiversidade por meio de infraestrutura e equipamentos para hospedagem, eventos, processamento, acondicionamento e armazenamento de produtos que valorizem a gastronomia local; (Res CMN 4.914 art 5º)

X - projetos de construção ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio; (Res CMN 4.914 art 5º)

XI - práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Mapa, e outros) para essas finalidades; (Res CMN 5.024 art 19)

XII - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; (Res CMN 5.024 art 19)

XIII - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; (Res CMN 5.024 art 19)

XIV - exploração extrativista ecologicamente sustentável; (Res CMN 5.024 art 19)

XV - sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta; (Res CMN 5.024 art 19)

c) reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 5º)

I - para a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea “b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida; (Res CMN 4.914 art 5º)

II - para as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto na alínea "c" do item 3;

b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;

c) reembolso, de acordo com o projeto técnico:

I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;

II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.

3 - Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para as culturas do dendê e da seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica;

c) à situação de normalidade e correta aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no caso de operações "em ser" de investimento.

4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independentemente dos recursos destinados a outros itens de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) mão de obra:

I - no primeiro ano, liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;

II - do segundo ao sexto ano, até R$720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;

b) assistência técnica:

I - até R$60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto;

II - pagamento dos serviços de assistência técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos serviços, mediante autorização do mutuário.