TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) - 13

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo “B” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 10)

a) beneficiários: os definidos no MCR 10-2-3-“b”; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;

II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas;

c) o crédito deve ser liberado de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) reembolso: até 3 (três) anos para cada financiamento; (Res CMN 5.080 art 10)                                                                 (*)

e) os financiamentos de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - O financiamento pode ser concedido mediante apresentação de proposta simplificada de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Nos créditos formalizados com a linha de crédito de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas;

b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10.

4 - A linha de crédito de que trata esta Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros. (Res CMN 5.080 art 10)                                          (*)

5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, agentes de crédito e pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas no meio rural, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural. (Res CMN 5.024 art 14)

6 - Admite-se a contratação de financiamento na linha de crédito de que trata esta Seção com previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia do PNMPO, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior;

b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo:

I - orçamento simplificado contendo as inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), quando for o caso;

II - a comprovação da implantação do investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo;

c) a comprovação de que trata o inciso II da alínea “b” será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a serem renovadas.

7 - As instituições financeiras que realizem operações de crédito ao amparo do Grupo “B” do Pronaf com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento devem encaminhar à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, à Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil, no mês de janeiro de cada ano,  informações definidas pela SAF e SPE sobre as operações de crédito do Grupo B e do Pronaf Mulher cujo crédito tenha sido concedido nas condições do Grupo “B”. (Res CMN 5.080 art 10) (*)