TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º)

a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf): (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 12; Res CMN 5.080 art 8º)

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e pela instituição financeira; (Res CMN 5.080 art 8º) (*)

IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário. (Res CMN 4.889 art 1º)