TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.904 art 7º)

a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), conforme previsto na Seção Beneficiários deste Capítulo, independentemente de sua condição civil; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) reembolso: (Res CMN 4.904 art 7º)

I - para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": os prazos estabelecidos para a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B");

II - para as demais beneficiárias: os prazos estabelecidos na Seção Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamentos de investimento.

2 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha de crédito de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 7º)

a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A"; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). (Res CMN 5.080 art 7º)                                                                                                                                                                          (*)

3 - As mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 11; Res CMN 5.080 art 7º) (*)

a) liquidação do financiamento anterior; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf estejam adimplentes com o crédito rural. (Res CMN 5.024 art 11)

4 - Para os financiamentos destinados às mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas em qualquer grupo e que apresentem propostas de financiamento de até R$30.000,00 (trinta mil reais), a instituição financeira deve priorizar a efetivação da operação nas condições estabelecidas no MCR 10-1-39, exceto quanto ao limite por operação ali referido. (Res CMN 4.889 art 1º)