TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7
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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 8º; Res CMN 5.099 art 8º) (*)
a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º)
b) finalidade: financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - sistemas agroflorestais;
II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;
c) reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - até 20 (vinte) anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”;
II - até 12 (doze) anos, incluída a carência do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos.
2 - É vedado o financiamento para: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) aquisição de animais;
b) implantação ou manutenção de projetos com menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou queima.