TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) - 6

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm por objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Resolução CMN nº 4.889 art 1º)

2 - Considera-se empreendimento familiar rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido de cada sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja produzida por seus associados. (Resolução CMN nº 5.024 art 6º)

3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto. (Resolução CMN nº 5.080 art 6º)                                                                                                                                                                                           (*)

4 - O crédito de que trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º; Resolução CMN nº 5.024 art 6º)

I - os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, no caso de pessoa física, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja própria; (Resolução CMN nº 4.889 art 1º)

II - os empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) ativo para a agroindústria familiar; (Resolução CMN nº 5.024 art 6º)

III - as cooperativas constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem DAP pessoa jurídica ativa ou RICAF ativo para esta forma de organização; (Resolução CMN nº 5.024 art 6º)

b) finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º)

I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;

IV - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;

V - capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

VII - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria;

c) reembolso: (Resolução CMN nº 4.889 art 1º)

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto no MCR 10-1-30;

II - até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga.

5 - Para os beneficiários definidos nos incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica. (Resolução CMN nº 4.889 art 1º)