TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Créditos de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) - 5

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1 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;

b) destinam-se a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural;

c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos;

d) podem ser utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes;

e) são considerados créditos para inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico.

2 - Os créditos de investimento de que trata esta Seção observarão os seguintes prazos de reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.914 art 4º)

a) até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 14 (catorze) meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões; (Res CMN 4.914 art 4º)

d) até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis. (Res CMN 4.914 art 4º)

3 - O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 5 do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) da Tabela 1 do MCR 7-6: (Res CMN 5.024 art 5º e 20)                   (*)

a) revogada; (Res CMN 5.024 art 20)                                                                                                                                               (*)

b) revogada; (Res CMN 5.024 art 20)                                                                                                                                              (*)

c) revogada; (Res CMN 5.024 art 20)                                                                                                                                               (*)

d) aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; (Res CMN 5.024 art 5º)                                                                                                                                                                          (*)

e) construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; (Res CMN 5.024 art 5º)                                                                                                                                                    (*)

f) aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; (Res CMN 5.024 art 5º)                                                   (*)

g) revogada; (Res CMN 5.024 art 20)                                                                                                                                              (*)

h) aquicultura e pesca. (Res CMN 5.024 art 5º)                                                                                                                              (*)

4 - As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e coletivas de investimento do Grupo "C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Res CMN 4.889 art 1º)

5 - Admite-se o financiamento do custo com assistência técnica, limitado a 6% (seis por cento) do valor do crédito, nas operações referentes aos investimentos de que trata o item 1-“e”, na seguinte forma: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.