TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Créditos de Custeio - 4

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1 - Os créditos de custeio são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos “A” e “A/C”. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - O projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - O crédito de custeio deve observar os prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13, admitido no crédito para aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de cada espécie presente no plano, proposta ou projeto. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - O vencimento dos créditos de custeio: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) agrícola: deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita;

b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie alvo.

5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações. (Res CMN 4.889 art 1º)

6 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.889 art 1º)

7 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira-real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-“b”;

f) o crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

8 - Observado o disposto no MCR 2-5-1-A, o crédito de custeio pode conter verbas para: (Res CMN 5.080 art 5º)              (*)

a) manutenção do beneficiário e de sua família;

b) aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência;

c) compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias;

d) despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada;

e) outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.

9 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) reembolso: conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;

b) a formalização das operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;

c) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;

d) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6, 7 e 8.

10 - Para créditos de custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas ainda as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 5º)

a) finalidades: custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) a assistência técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto técnico e orientação técnica em nível de imóvel; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) o plano simples ou projeto técnico deverá conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram observadas as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e demais normas legais e infralegais aplicáveis. (Res CMN 5.080 art 5º)                                                                                                                     (*)

11 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;

b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;

c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;

f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;

g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.                                                                                           

12 - Admite-se a concessão de crédito especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados. (Res CMN 4.889 art 1º)

Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas: (Res CMN 4.889 art 1º)

Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas

Abóbora-moranga

Feijão-caupi (macaçar - vagem verde)

Abobrinha

Hortelã

Açafrão

Inhame

Acelga

Jiló

Agrião

Manjericão

Aipo

Maxixe

Alface

Melancia

Alho

Melão

Alho-poró

Menta

Almeirão

Morango

Aspargo

Mostarda

Batata-doce

Nabo

Berinjela

Pepino

Beterraba

Pimenta

Brócolis

Pimentão

Cebolinha verde

Quiabo

Cenoura

Rabanete

Chicória

Repolho

Chuchu

Rúcula

Coentro

Salsa

Couve

Serralha

Couve-flor

Taioba

Ervilha (vagem verde)

Tomate-cereja

Escarola

Vagem

Espinafre