TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Beneficiários - 2

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1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido, observado o que segue: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º)

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou permissionário de áreas públicas; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea "g"; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto na alínea "h"; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar; (Res CMN 4.889 art 1º)

f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP ou do CAF-Pronaf, de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Res CMN 5.024 art 4º)

g) o disposto na alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais; (Res CMN 4.889 art 1º)

h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea “d” deste item, a exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, as pessoas que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 4º)

a) atendam, no que couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do item 1 e que sejam: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

II - integrantes de comunidades quilombolas rurais;

III - povos indígenas;

IV - demais povos e comunidades tradicionais.

3 - Os beneficiários do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais do Programa, mediante apresentação de DAP ativa ou de CAF-Pronaf válido, conforme as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º, Res CMN 5.080 art 2º)

a) Grupo “A”: os beneficiários abaixo mencionados que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que tratam o MCR 10-3-2 e MCR 10-3-6: (Res CMN 5.080 art 2º)                                                                                                                                                                                                (*)

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);

II - do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);

III - do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF);

IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas homologadas;

V - quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares;

b) Grupo “B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente; (Res CMN 5.080 art 2º)                            (*)

c) Grupo “A/C”: (Res CMN 5.080 art 2º)                                                                                                                                        (*)

I - os beneficiários referidos nos incisos I, II e III da alínea “a” que tenham contratado a primeira operação no Grupo “A” e que não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo “A/C”;

II - os beneficiários dos incisos IV e V da alínea “a”;

d) os beneficiários do Grupo “A” serão classificados, conforme o caso, como beneficiários de que tratam os itens 1 ou 2 desta Seção ou a alínea “b” deste item para acessar as demais operações de crédito rural do Pronaf, observadas as condições de cada linha: (Res CMN 5.080 art 2º)                                                                                                                                                     (*)

I - após a contratação dos limites de crédito de investimento do Grupo “A”;

II - após a contratação de 3 (três) operações de custeio do Grupo “A/C”.

4 - A DAP ativa ou CAF-Pronaf válido, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado ainda que: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 2º) (*)

a) deve ser emitida por agentes credenciados pelo MDA; (Res CMN 5.080 art 2º)                                                                 (*)

b) deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf. (Res CMN 4.889 art 1º)

5 - Para efeito de comprovação da vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa ou o CAF-Pronaf válido é suficiente para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e, a critério da instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf. (Res CMN 5.024 art 4º)