TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1

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1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.099 art 5º)

a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.099 art 5º)

I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - no caso de investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)

III- no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento; (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45 e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos específicos de assistência técnica; (Res CMN 5.099 art 5º)

VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) o número de laudos a ser apresentado pela Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada na linha de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - As instituições financeiras devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda. (Res CMN 5.080 art 1º)

5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos dos financiamentos. (Res CMN 4.889 art 1º)

6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º)

7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf). (Res CMN 5.024 art 3º)

8 - Os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos em Capítulo específico neste MCR. (Res CMN 4.889 art 1º)

9 - Na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção. (Res CMN 4.889 art 1º)

10 - Os créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o risco da operação assumido: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das linhas de que tratam: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

I - a Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta); (Res CMN 4.889 art 1º)

II - a Seção Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido); (Res CMN 4.889 art 1º)

III - a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”); (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - a Seção Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas; (Res CMN 5.080 art 1º)

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea “a” e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU); (Res CMN 4.889 art 1º)

c) integralmente pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as instituições financeiras; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) 50% (cinquenta por cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) integralmente pelas instituições financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em contrato ou portaria específica de equalização. (Res CMN 4.889 art 1º)

11 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos. (Res CMN 4.889 art 1º)

12 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 13. (Res CMN 4.889 art 1º)

13 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;

b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.

14 - A instituição financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080, art 1º)

a) comercialização, nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo Operações; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, nos financiamentos para cooperativas: (Res CMN 5.080, art 1º)

I - Seção Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro);

II - Seção Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop);

III - Seção Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA);

d) as de que trata a Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); (Res CMN 5.080, art 1º)

e) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º)

f) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º)

g) revogado; (Res CMN 5.080, art 1º)

h) revogado. (Res CMN 5.080, art 1º)                                                                                                                                                  

15 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) objetivem o financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;

b) sejam destinadas a beneficiárias do sexo feminino;

c) sejam destinadas aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem).

d) revogado. (Res 5.080 art 15º)

16 - As instituições financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e para as operações de que trata o MCR 10-3-4;

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);

c) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-3-5;

d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-3-2 e 6.

17 - No caso de operações do Pronaf com risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada com base nos saldos médios diários das operações. (Res CMN 4.889 art 1º)

18 - Quando as operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 16 e o item 17 forem contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) 3% (três por cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo;

b) 4% (quatro por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.

 

19 - A título de prêmio de desempenho, as instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16, quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do respectivo fundo. (Res CMN 4.889 art 1º)

20 - Com relação ao disposto nos itens 16 e 19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 16. (Res CMN 4.889 art 1º)

21 - As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos. (Res CMN 4.889 art 1º)

22 - O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

a) instituições financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a investimentos; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário. (Res CMN 4.889 art 1º)

23 - Os agricultores e agricultoras enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) com risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas) parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6;

b) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas) operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”);

c) o membro da unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação contratada com base no MCR 10-3-5;

d) todos os membros da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes com o crédito rural;

e) a unidade de produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;

f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) ou Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), cada unidade de produção familiar somente pode manter “em ser”, respectivamente, 1 (uma) ou 2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros que compõem a unidade familiar.

24 - As instituições financeiras podem, sem ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das prestações do financiamento rural. (Res CMN 4.889 art 1º)

25 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.075 art 1º)                             

a) para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes;

II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;

III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos;

b) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b": (Res CMN 4.889 art 1º)

I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:

II - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;

III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses;

d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-4; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado para até 36 (trinta e seis) meses;

II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação;

III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos;

f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.075 art 1º)

I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3 (três) renegociações de que trata esta alínea; (Res CMN 5.075 art 1º)

V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação. (Res CMN 4.889 art 1º)

26 - Revogado. (Res CMN 4.905 art 6º)                                                                                                                                                     

27 - Nas renegociações de que trata o item 25: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.122 art 1º)

a) devem ser mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de adimplência vigentes quando da renegociação; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à STN;

II - pelo BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN;

d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito, observado que: (Res 4.889 art 1º; Res 4.905 art 4º)                                                                                                                                                                     

I - quando uma mesma situação geradora de dificuldade temporária para reembolso de crédito atingir mais de 30 (trinta) agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as informações de que trata este item pode ser grupal; (Res CMN 4.905 art 4º)                                                                                                                                                

II - as instituições financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; (Res CMN 4.889 art 1º)

f) admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições: (Res CMN 5.122 art 1º)                                                                                                                                            (*)

I - a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES;

II - a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;

III - a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos;

IV - a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário;

g) revogado; (Res CMN 5.080 art 15º)

h) revogado; (Res CMN 5.080 art 15º)

i) os valores renegociados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja esgotado, no plano de safra seguinte; (Res CMN 4.889 art 1º)

j) caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da alínea “f”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9; (Res CMN 5.122 art 1º)                                                                                                                                   (*)

k) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da alínea “f”, eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9. (Res CMN 5.122 art 1º)                                                                                                                                                                                     (*)

28 - Quando o mutuário pagar o financiamento com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus de desconto. (Res CMN 4.889 art 1º)

29 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado a essas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. (Res CMN 4.889 art 1º)

30 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos do respectivo Fundo. (Res 5.080 CMN art 1º)

31 - Na linha de crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada;

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento.

32 - A instituição financeira responsável por operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve enviar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão. (Res CMN 5.080 art 1º)

33 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra. (Res CMN 4.889 art 1º)

34 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação, os seguintes limites: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

a) com risco parcial da instituição financeira: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

I - até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para custeio; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - até R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para investimento; (Res CMN 5.080 art 1º)

b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

I - até R$20.000,00 (vinte mil reais) para custeio; (Res CMN 5.080 art 1º)

II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-“b”-I. (Res CMN 5.080 art 1º)

35 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos rurais “em ser” contratados com recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo, bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste manual. (Res CMN 4.889 art 1º)

36 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste Capítulo. (Res CMN 4.889 art 1º)

37 - Quando a linha de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido para: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.093 art 2º)

a) itens novos produzidos no Brasil: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º; Res CMN 5.093 art 2º)

I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES; (Res CMN 5.093 art 2º)

II - que não constem da relação do Programa Mais Alimentos e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$20.000,00 (vinte mil reais) por item financiado; (Res CMN 5.080 art 1º)

III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos; (Res CMN 5.080 art 1º)

IV - que constem da relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; (Res CMN 5.080 art 1º)

b) itens usados: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e (Res CMN 5.080 art 1º)

II - fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento. (Res CMN 4.889 art 1º)

38 - O crédito para aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve atender às seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Programa Mais Alimentos e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; (Res CMN 5.080 art 1º)

b) deve ser apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mais Alimentos e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões; (Res CMN 5.080 art 1º)

f) o financiamento para caminhonetes de carga: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 1º)

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, fruticultura, pesca artesanal e olericultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 (doze) meses; (Res CMN 5.080 art 1º)

II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante. (Res CMN 4.889 art 1º)

39 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes exigências: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores “em ser” que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e

b) sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira.

40 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico. (Res CMN 4.889 art 1º)

41 - Os sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, no âmbito do Pronaf, são definidos conforme normas estabelecidas pelo MDA. (Res CMN 5.080 art 1º)

42 - No caso de orientação técnica grupal, seu custo não pode exceder: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.

43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo não pode exceder: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.

44 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta. (Res CMN 4.889 art 1º)

45 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida sua prestação. (Res CMN 4.889 art 1º)

46 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano. (Res CMN 4.889 art 1º)