TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados - 7

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1 -  O Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 7º)

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, devendo a formalização da solicitação do crédito ser efetuada até 10 (dez) meses após o evento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área produtiva afetada, conforme orçamento acompanhado de laudo técnico indicando a área prejudicada, conforme o MCR 2-1-2, a intensidade das perdas e a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

c) liberação do crédito: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos previsto no orçamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

d) reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de contratação: (Res CMN nº 5.078 art 7º)                                                                                                                                                                                                           (*)

I - decote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

II - esqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

III - recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

IV - arranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

e) o orçamento deve ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola habilitado; (Res CMN nº 5.078 art 7º) (*)

f) deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada. (Res CMN nº 5.078 art 7º)                                                                                                                                             (*)

2 - Revogado. (Res CMN nº 5.078 art 8º)                                                                                                                                              (*)