TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para
Cooperativa de Produção - 6
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1 - O Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.078 art 6º)
a) beneficiários: indústrias de café solúvel e de torrefação de café e cooperativas de produção; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
b) itens financiáveis: capital de giro para as atividades dos beneficiários; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
c) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no orçamento; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas. (Res CMN nº 5.078 art 6º) (*)