TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9
SEÇÃO : Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros - 5
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1 - O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 8º)
a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
b) itens financiáveis: (Res CMN nº 4.889 art 1º)
I - margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
II - prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
III - taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;
c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira; (Res CMN nº 4.889 art 1º)
d) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir: (Res CMN nº 4.889 art 1º)
I - ao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;
II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;
e) reembolso: em parcela
única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros
ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da
data de contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do
efetivo pagamento. (Res CMN nº 5.021 art 8º) (*)