TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros - 5

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1 - O Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros está sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN nº 4.889 art 1º; Res CMN nº 5.021 art 8º)

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

b) itens financiáveis: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - margem de garantia e ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira; (Res CMN nº 4.889 art 1º)

d) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador deve se restringir: (Res CMN nº 4.889 art 1º)

I - ao estoque de café de produção própria depositado: em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;

e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. (Res CMN nº 5.021 art 8º)                                                                                                                   (*)