TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Crédito de Custeio - 2

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1 - O Crédito de Custeio para a cultura de café está sujeito às condições da Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações e às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º)

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção agropecuária; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) itens financiáveis: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - tratos culturais, colheita das lavouras, incluindo as despesas com a aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem;

II - assistência técnica, prêmio do seguro rural e adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

III - aquisição antecipada de insumos, conforme o MCR 3-2-3-a-II, sendo que as cooperativas devem obedecer adicionalmente ao disposto na Seção Atendimento a Cooperados do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, exceto quanto aos limites de crédito;

c) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-13-“a”-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento. (Res CMN 5.021 art 5º)                                                                                                                        (*)

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode converter essa operação em crédito de comercialização, observado o disposto no MCR 9-3-1-“g” e desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de comercialização de que trata o item 2 fica condicionada: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 5º)                                                                                                                                                                        (*)

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 3º)                                                                                                                                                     

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano.

c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) quando da renegociação, as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, entre as admitidas para o crédito rural; (Res CMN 4.889 art 1º)

f) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade e o percentual de redução de renda decorrente; (Res CMN 4.905 art 3º)                                                                                                                                    

g) quando um mesmo fato gerador de dificuldade de pagamento atingir no mínimo 30 (trinta) operações de agricultores familiares de um mesmo município, as informações de que trata a alínea "f" poderão constar em documento único que abranja esse grupo de agricultores; (Res CMN 4.889 art 1º)

h) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação; (Res CMN 4.889 art 1º)

i) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente; (Res CMN 4.889 art 1º)

j) as instituições financeiras devem informar ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do Mapa, em formato por ele definido, os dados trimestrais sobre as operações de renegociação com base neste item, até o último dia do mês seguinte ao fim do trimestre. (Res CMN 4.889 art 1º)