TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1

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1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo, observadas as seguintes disposições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 4º; Res CMN 5.021 art 4º)

a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação; (Res CMN 4.912 art 4º)

b) risco das operações é da instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) os encargos financeiros e os limites de crédito e aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) os encargos financeiros podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea “a”; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) as instituições financeiras, sempre que solicitarem recursos do Funcafé, devem apresentar ao gestor do Fundo cronograma de aplicação do montante solicitado por modalidade, e de reembolso, observando os prazos de vencimento das operações de crédito estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para cada linha de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

f) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 4º)

I - enquanto não liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela Taxa Selic; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 8% a.a. (oito por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação; (Res CMN 5.021 art 4º)                                                                                                     (*)

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre o montante a ser reembolsado incluindo o valor nominal e os encargos financeiros das operações de crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

g) o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea “f” devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 do mês subsequente: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "e";

III - ao do pagamento antecipado pelo mutuário;

IV - ao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final;

h) as garantias são as admitidas para o crédito rural, observadas aquelas eventualmente especificadas na linha de crédito. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida no MCR 4-1-4 e 5, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café. (Res CMN 4.889 art 1º)