TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8

SEÇÃO        : Pronamp - 1

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1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 3º; Res CMN 5.078 art 5º)

a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que: (Res CMN 5.078 art 5º)

I - possuam renda bruta anual de até R$3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

II - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual originária da atividade agropecuária;

b) itens financiáveis: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.021 art 3º)

I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5; e a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 5.021 art 3º)

III - assistência técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) reembolso: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - custeio: os estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;

II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;

e) amortizações: (Res CMN 4.889 art 1º)

I - custeio agrícola: vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita;

II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

f) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações; (Res CMN 4.889 art 1º)

g) risco da operação: da instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º)

h) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-19. (Res CMN 4.889 art 1º)

4 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) finalidade: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortização na vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;

e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-19-“b”;

f) o crédito rotativo será considerado como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição, isolada ou não, de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota). (Res CMN 5.093 art 1º)                                                                                                                                                                                                                 (*)

6 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria. (Res CMN 4.889 art 1º)