TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6                                                                               (*)     

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1 - Admite-se a utilização de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam, em:

a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios;

b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito dos Recursos Obrigatórios;

c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos Recursos Obrigatórios;

d) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural;

e) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA;

f) DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-“b”.

3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR:

a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;

b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observadas as condições do item 8;

c) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.

4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR:

a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;

b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8;

c) as cooperativas singulares de crédito, observadas as condições do item 9;

d) as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as condições do item 11.

5 - Na contratação de qualquer das modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à:

a) prestação mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

b) vedação de negociação do DIR no mercado secundário.

7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9 e 11 estão sujeitas:

a) à prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

b) à adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;

c) às demais regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a qual é de sua responsabilidade.

8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural;

b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural, desde que:

a) possuam autorização para operar em crédito rural;

b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.

10 - As instituições referidas nos itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual, particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro.

11 - As confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, exclusivamente para posterior transferência às cooperativas de crédito a elas filiadas, desde que:

a) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;

b) a posterior transferência, quando efetuada por meio de DIR, seja realizada na mesma modalidade do DIR captado e nos mesmos montantes recebidos, observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil e que a responsabilidade pela comprovação do direcionamento dos recursos captados é da cooperativa de crédito depositária; e

c) a posterior transferência, quando efetuada por meio de repasse interfinanceiro, seja realizada com observância ao disposto no MCR 6-1-14.

12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo.