TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural - 6 (*)
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1 - Admite-se a utilização de
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para cumprimento das
exigibilidades/subexigibilidades ou dos direcionamentos dos Recursos
Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
2 - Os DIR são classificados, conforme a finalidade a que se destinam,
em:
a) DIR-Geral, para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios;
b) DIR-Pronamp, para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp no âmbito
dos Recursos Obrigatórios;
c) DIR-Pronaf, para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf no âmbito dos
Recursos Obrigatórios;
d) DIR-Poup, para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em crédito rural no âmbito dos Recursos da Poupança Rural;
e) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação em
crédito rural no âmbito dos Recursos da LCA;
f) DIR-LCA-Livre, para cumprimento
da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-7-“b”.
3 - Podem atuar como instituições financeiras depositantes de DIR:
a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos
direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), observadas as condições do item 8;
c) as confederações de centrais de
cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as
condições do item 11.
4 - Podem atuar como instituições financeiras depositárias de DIR:
a) as
instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos dos
Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da LCA;
b) os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento e o BNDES, observadas as condições do item 8;
c) as cooperativas singulares de crédito, observadas as condições do item
9;
d) as confederações de centrais de
cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, observadas as
condições do item 11.
5 - Na contratação de qualquer das
modalidades de DIR deve ser observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte)
dias.
6 - As instituições financeiras depositantes de DIR e
aquelas submetidas às regras específicas do item 11 estão sujeitas à:
a) prestação
mensal das informações relativas às aplicações em DIR por intermédio do
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) vedação de negociação do DIR no
mercado secundário.
7 - As instituições financeiras depositárias de DIR e
aquelas submetidas às regras específicas dos itens 8, 9
e 11 estão sujeitas:
a) à
prestação mensal das informações relativas às captações em DIR por intermédio
do Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;
b) à
adição do valor captado à exigibilidade/subexigibilidade e ao direcionamento
correspondente, conforme a modalidade do DIR contratado;
c) às demais
regras de cumprimento da respectiva exigibilidade/subexigibilidade e ao
direcionamento, inclusive quanto à comprovação da obrigação estabelecida, a
qual é de sua responsabilidade.
8 - Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de
investimento, os bancos de desenvolvimento e o BNDES podem captar recursos
mediante DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito
rural, desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco
Central do Brasil o início da captação dos referidos recursos;
9 - As cooperativas singulares de crédito podem captar recursos mediante
DIR nas modalidades previstas nesta Seção, para aplicação em crédito rural,
desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural;
b) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação
dos referidos recursos;
c) operem exclusivamente na
condição de instituição financeira depositária.
10 - As instituições referidas nos
itens 8 e 9 ficam sujeitas, no que couber, às regras deste manual,
particularmente àquelas previstas nesta Seção e nas seções deste Capítulo que
dispõem sobre os direcionamentos dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e
da LCA, inclusive no que se refere à cobrança de custo financeiro.
11 - As confederações de centrais de cooperativas de crédito e as
cooperativas centrais de crédito podem captar recursos mediante DIR nas
modalidades previstas nesta Seção, exclusivamente para posterior transferência
às cooperativas de crédito a elas filiadas, desde que:
a) comuniquem previamente ao Banco Central do Brasil o início da captação
dos referidos recursos;
b) a posterior transferência, quando efetuada por meio de DIR, seja
realizada na mesma modalidade do DIR captado e nos mesmos montantes recebidos,
observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil e que a responsabilidade pela
comprovação do direcionamento dos recursos captados é da cooperativa de crédito
depositária; e
c) a posterior transferência,
quando efetuada por meio de repasse interfinanceiro, seja realizada com
observância ao disposto no MCR 6-1-14.
12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos
depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste Capítulo.