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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Poupança Rural - 4                                                                                                                                                                 

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1 - Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, recursos da poupança rural são aqueles captados segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplicação nas condições previstas nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis. (Res CMN 5.087 art 2º) (*)

3 - Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) o período de cálculo:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;

b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Documento Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades, no que couber.

4 - Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) o Banco da Amazônia S.A.;

b) o Banco do Brasil S.A.;

c) o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d) os bancos cooperativos;

e) instituições integrantes do SBPE, quando operarem em crédito rural;

f) as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do item 5.

5 - As seguintes cooperativas singulares de crédito, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural, podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

b) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

c) não filiadas a cooperativas centrais de crédito, desde que:

I - apresentem Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

II - estejam classificadas na categoria plena, nos termos da regulamentação aplicável.

6 - O pleito de autorização a cooperativas de crédito para captar depósitos de poupança rural deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou pela cooperativa central de crédito, nos casos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, respectivamente;

b) pela própria cooperativa singular de crédito, no caso de que trata a alínea “c” do item 5.

7 - A aprovação do pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural sujeita-se às seguintes condições: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, condições estabelecidas no item 5 e demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

b) ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante;

c) aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos; e

d) demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança rural.

8 - O Banco Central do Brasil poderá, na análise dos processos de que trata o item 7, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público, o cumprimento das condições especificadas no item 7. (Res CMN 4.901 art 1º)

9 - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2 e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 5: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) os recursos captados pelas cooperativas singulares de crédito devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:

I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, nos casos previstos na alínea “a” do item 5;

II - à cooperativa central de crédito, nos casos previstos na alínea “b” do item 5;

b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do recolhimento compulsório no Banco Central do Brasil;

c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro, nos termos da seção que dispõe sobre o Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades.

10 - A título de subexigibilidade, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural devem ser aplicados em operações de crédito rural. (Res CMN 4.901 art 1º)

11 - A título de faculdade, até 5% (cinco por cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas de produção. (Res CMN 4.901 art 1º)

12 - Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidade da poupança rural os saldos médios diários: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR-Poup, pela instituição financeira depositante;

b) das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas originalmente e/ou que passaram a ser lastreadas com recursos desta Seção;

c) dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (TN) para o pagamento de renegociação de dívidas rurais - valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea “c”, e 14 da Resolução nº 2.238, de 1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta Seção.

13 - As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta Seção estão sujeitas, quando se tratar de recursos não controlados, à regulamentação aplicável a operações com recursos livres, disposta neste Capítulo. (Res CMN 4.901 art 1º)

14 - Observado o direcionamento previsto no item 2 e o percentual de recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, os recursos remanescentes captados em depósitos de poupança rural pelas instituições financeiras podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor. (Res CMN 4.901 art 1º)