TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Disposições Gerais - 1                                                                                                                                                 (*)

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1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação estabelecida nesta Seção.

2 - São considerados recursos controlados:

a) os obrigatórios;

b) os das Operações Oficiais de Crédito;

c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;

e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;

f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2.

4 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

5 - Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:

a) consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento conforme a classificação dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados), registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica;

b) no que diz respeito à indicação da fonte de recursos, observar as determinações deste manual relativas:

I - à contabilização e ao controle das operações de crédito rural;

II - ao registro das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

III - ao controle dos saldos das aplicações em crédito rural no Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex).

 

6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior fica sujeita a que:

a) o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;

b) os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência de dívida.

9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional está sujeita à legislação específica aplicável.

10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação só é considerada crédito rural quando observadas a legislação aplicável ao crédito rural e as normas estabelecidas neste manual.

11 - O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, bem como elaborar e divulgar sistemática de:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), bem como dos saldos das aplicações em crédito rural;

b) verificação das respectivas exigibilidades.

12 - A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural:

a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste manual;

b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração;

c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;

d) deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação.

13 - É vedada a utilização de repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural, ressalvado o disposto no item 14.

14 - Os bancos cooperativos, as confederações de centrais de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito podem utilizar repasses interfinanceiros vinculados a operações de crédito rural realizadas por cooperativas de crédito do respectivo sistema, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:

a) a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve se destinar a apenas uma operação de crédito rural;

b) o instrumento relativo ao repasse interfinanceiro e o instrumento relativo à operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;

c) a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de crédito rural no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e

d) a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.

15 - É vedado o cômputo para cumprimento das exigibilidades de crédito rural dos saldos das operações ou das parcelas de crédito:

a) baixadas como prejuízo na forma da regulamentação aplicável; e

b) extintas devido à renegociação total ou novação da operação ou parcela originais.

16 - Os ponderadores estabelecidos para operações amparadas com Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, aplicados às operações segundo a data de sua contratação, produzem efeito sobre os saldos das respectivas operações até sua liquidação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

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