TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO : Taxa de Retenção - 4 (*)
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1 - Admite-se a concessão de
crédito a cooperativa de produção agropecuária como antecipação de recursos
originários de taxa de retenção incidente sobre operações com os cooperados.
2 - O crédito tem por objetivo
suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para
investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento.
3 - O crédito só é admissível
quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de
cotas-partes e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras
disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.
4 - Os recursos provenientes do
crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento.
5 - O crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de:
a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou
custeio;
b) 3 (três) anos, para a parcela
de recursos a aplicar em investimentos.
6 - Para formalização do crédito exige-se:
a) documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos
da cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou);
b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção
dos ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou
passiva);
c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em
custeio ou investimento;
d) declaração da cooperativa de
que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, com base nas mesmas
receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas
de retenção.
7 - O crédito pode ser utilizado
de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.
8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:
a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital,
vedando-se o rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de
serviços prestados pela cooperativa;
b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas
previstas para a cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os
ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até
o dia 20 do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas “c” e “d”;
c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se
estabelecer vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias;
d) se o financiamento tiver prazo
de mais de 1 (um) ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano,
exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à época de sua
realização.
9 - Admite-se para o financiamento
o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a carência.
10 - Aplicam-se aos créditos
de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à
fiscalização das operações pelas instituições financeiras:
a) a comprovação das
retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, no mínimo
a cada trimestre;
b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser
comprovadas ao início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada
mesmo se antes sobrevier a liquidação da dívida;
c) deve-se comprovar a
efetivação dos retornos segundo o fluxo de retenções;
d) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em
custeio ou investimento.