TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5

SEÇÃO        : Taxa de Retenção - 4                                                                                                                                                          (*)

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre operações com os cooperados.

2 - O crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento.

3 - O crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de cotas-partes e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.

4 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento.

5 - O crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de:

a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou custeio;

b) 3 (três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos.

6 - Para formalização do crédito exige-se:

a) documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou);

b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou passiva);

c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio ou investimento;

d) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas de retenção.

7 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.

8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:

a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de serviços prestados pela cooperativa;

b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até o dia 20 do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas “c” e “d”;

c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias;

d) se o financiamento tiver prazo de mais de 1 (um) ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano, exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à época de sua realização.

9 - Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo a carência.

10 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras:

a) a comprovação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, no mínimo a cada trimestre;

b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser comprovadas ao início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes sobrevier a liquidação da dívida;

c) deve-se comprovar a efetivação dos retornos segundo o fluxo de retenções;

d) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio ou investimento.