TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO : Integralização de Cotas-Partes - 3 (*)
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1 - Admite-se a concessão de
crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da
integralização de cotas-partes do capital social.
2 - Os recursos provenientes do
crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou
saneamento financeiro.
3 - Para formalização do crédito exige-se:
a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital;
b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em
custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c) declaração da cooperativa de
que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas
mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente
a aumento de capital.
4 - O crédito deve processar-se
mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos
de associados relativos a subscrições efetuadas.
5 - O crédito pode ser utilizado
de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.
6 - O crédito subordina-se às seguintes condições:
a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão
de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas
no esquema de integralização;
b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;
c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao
financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores
das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;
d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a
integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como
devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle
interno;
e) o cronograma de reembolso deve
ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o
pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.
7 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a
carência:
a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em
investimento fixo ou saneamento financeiro;
b) até 3 (três) anos, nos demais
casos.
8 - Aplicam-se aos créditos
de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à
fiscalização das operações pelas instituições financeiras:
a) a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem
ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada
liberação;
b) deve-se comprovar a
execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em
custeio, investimento ou saneamento financeiro.