TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5

SEÇÃO        : Integralização de Cotas-Partes - 3                                                                                                                             (*)

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1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social.

2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.

3 - Para formalização do crédito exige-se:

a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital;

b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro;

c) declaração da cooperativa de que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital.

4 - O crédito deve processar-se mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas.

5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.

6 - O crédito subordina-se às seguintes condições:

a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;

b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;

c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;

d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle interno;

e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.

7 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a carência:

a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;

b) até 3 (três) anos, nos demais casos.

8 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras:

a) a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação;

b) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro.