TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO : Atendimento a Cooperados - 2 (*)
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1 - O crédito à cooperativa
de produção agropecuária para atendimento aos cooperados pode ser concedido com
as seguintes finalidades e objetivos:
a) crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados
por conta de produtos entregues à cooperativa para venda;
b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios
agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos
necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura,
suinocultura e piscicultura em regime de integração;
c) investimento:
I - aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização
na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos,
utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do
solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento;
II - aquisição de bens para
prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como
maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de
alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.
2 - A concessão de crédito para
adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de
comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos
associados.
3 - Na hipótese de formação de
caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de
recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês.
4 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de
hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a
cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que
receber o valor de venda dos produtos;
b) disponibilizar, quando
solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo,
para fins de fiscalização dessas operações.
5 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se
observar o seguinte:
a) só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela
cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre
de qualquer ônus ou gravame;
b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao
saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos
de vendas a prazo;
c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o
saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque,
geradores de adiantamento;
d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por
nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a
cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que:
I - o valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a
soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser
desclassificado da operação;
II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui
irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e aquela efetivamente atendida
pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa
demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos
volumes atendidos;
e) o agente financiador registrará
a relação referida na alínea “d” no Sicor.
6 - O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos
entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de:
a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura
de hortifrutigranjeiros;
b) 240 (duzentos e quarenta) dias,
nos demais casos.
7 - O montante de créditos de
custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento
a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c” do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo
da demanda por
insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que
trata o MCR 5-1-4.
8 - O crédito de que trata o item
7 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda
projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.
9 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve
estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
a) exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se este
houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio
total ou parcial da lavoura;
b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e
vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários
por nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, discriminando o valor dos
insumos destinados a cada beneficiário, observado que:
I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor
correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos
fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
II - devem ser informados, na relação, os
valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados.
10 - O agente financiador
registrará a relação referida na alínea “b” do item 9 no Sicor.
11 - Na aplicação dos créditos para fornecimentos a
cooperados, deve-se observar o seguinte:
a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante
pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de
crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação
aplicável;
b) o prazo dos títulos referidos na alínea “a” deve ser ajustado à época
de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o
vencimento do crédito concedido à cooperativa;
c) o estoque dos insumos e dos
bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder
ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e
o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização.
12 - O crédito para fornecimento a
cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou
investimento.
13 - A concessão de crédito
de investimento a que se refere o inciso II da alínea “c” do item 1, destinado
à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade
operacional da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador:
a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços
pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;
b) obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito,
compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de
assistência técnica ao usuário.