TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5

SEÇÃO        : Atendimento a Cooperados - 2                                                                                                                                  (*)         

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - O crédito à cooperativa de produção agropecuária para atendimento aos cooperados pode ser concedido com as seguintes finalidades e objetivos:

a) crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda;

b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;

c) investimento:

I - aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento;

II - aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.

2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.

3 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês.

4 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos;

b) disponibilizar, quando solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo, para fins de fiscalização dessas operações.

5 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte:

a) só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre de qualquer ônus ou gravame;

b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo;

c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento;

d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que:

I - o valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação;

II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos;

e) o agente financiador registrará a relação referida na alínea “d” no Sicor.

6 - O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de:

a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros;

b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.

7 - O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c” do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1-4.

8 - O crédito de que trata o item 7 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.

9 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:

a) exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se este houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura;

b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que:

I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;

II - devem ser informados, na relação, os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados.

10 - O agente financiador registrará a relação referida na alínea “b” do item 9 no Sicor.

11 - Na aplicação dos créditos para fornecimentos a cooperados, deve-se observar o seguinte:

a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação aplicável;

b) o prazo dos títulos referidos na alínea “a” deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito concedido à cooperativa;

c) o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização.

12 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento.

13 - A concessão de crédito de investimento a que se refere o inciso II da alínea “c” do item 1, destinado à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade operacional da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador:

a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;

b) obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito, compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de assistência técnica ao usuário.