TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4

SEÇÃO        : Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções - 5                              (*)

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1 - O crédito para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções, sob a modalidade de crédito de comercialização, visa a propiciar recursos para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda e negociados por meio de Bolsa ou Mercado de Balcão, observadas as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

b) itens financiáveis:

I - margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;

II - pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros ou Mercado de Balcão;

III - pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;

c) quantidade a ser segurada:

I - produtor rural: não pode exceder a estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;

II - cooperativa de produção: não pode exceder a 100 % (cem por cento) do volume médio de recepção anual de produto de seus associados ativos nas últimas três safras;

d) prazo para contratação:

I - até o final do período de comercialização de cada cultura, por ano agrícola, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;

II - na mesma data da contratação da operação de custeio do mutuário, quando houver;

e) liberação dos recursos: a instituição financeira deverá manter controle dos recursos e dos fluxos financeiros subsequentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data:

I - de pagamento do prêmio da opção de venda;

II - do depósito da margem de garantia no mercado futuro;

f) reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou Mercado de Balcão, ou do vencimento final da operação, ou, no caso do inciso II da alínea “d”, do vencimento da operação de custeio.

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:

a) para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas cooperativas;

b) para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção de preço;

II - caso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);

III - os recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas na alínea "b" do item 1 antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento concedido;

IV - os recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% (noventa por cento) da taxa Selic;

V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II desta alínea;

VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V desta alínea, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção;

c) é permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro, observado que, no caso das opções, nem a reversão da posição nem o seu exercício será permitido antes de 10 (dez) dias do prazo de vencimento da opção;

d) é vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida neste item, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento.