TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO : Prestação de Serviços Mecanizados - 4 (*)
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1 - O crédito para prestação de serviços mecanizados visa prover recursos para atividades normais de custeio e de investimento dessa atividade.
2 - São beneficiários dos créditos de que tratam esta Seção pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua atividade como prestador de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) pessoa física: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) na categoria específica;
b) pessoa jurídica de direito privado: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou atos constitutivos (contrato, estatutos, entre outros);
c) pessoa jurídica de direito público: os requisitos da alínea “b” e a comprovação de autonomia administrativa e financeira do seu departamento ou seção especializada na prestação dos serviços.
3 - A concessão de financiamento a pessoa física ou jurídica que exerça atividades múltiplas condiciona-se à existência da possibilidade de controle do uso dos recursos exclusivamente em gastos pertinentes à prestação de serviços mecanizados.
4 - O plano ou projeto deve consignar, além dos informes habituais:
a) área de atuação do proponente;
b) demonstrativo dos serviços prestados no último biênio;
c) inventário das máquinas e equipamentos;
d) projeção da demanda de serviços na vigência do financiamento.
5 - Os cronogramas de liberação e de reembolso devem ajustar-se à época de prestação e pagamento dos serviços, de acordo com o ciclo das atividades destinatárias.
6 - A capacidade de pagamento deve ser estimada em função dos rendimentos de todas as atividades do mutuário.
7 - Veda-se a concessão de crédito para compra de máquinas ou equipamentos obsoletos.
8 - O crédito de custeio
para prestação de serviços mecanizados deve ter prazo máximo de 1 (um) ano.