TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO : Produção de Sementes e Mudas - 2 (*)
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1 -
O crédito para produção de
sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas visa prover recursos para o
custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade.
2 - São beneficiários do crédito para produção de sementes ou mudas:
a) produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
b) produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;
c) cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.
3 - Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:
a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;
b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.
4 - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.
5 - Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos.
6 - O deferimento do crédito fica condicionado:
a) à comprovação de registro do produtor no órgão da administração pública federal responsável ou em órgão que o represente;
b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes no ano agrícola anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;
c) à apresentação de “Relação de Produtores ou Cooperantes” ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar;
d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.
7 - No crédito de custeio,
devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de
custeio e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis:
I - multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão de obra e colheita;
II - beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes,
recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem,
identificação e análise de laboratório para controle de qualidade;
III - distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas;
IV - verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica, nos termos do contrato de cooperação;
b) o reembolso do crédito deve observar o ciclo da
produção e não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura
a que se destinam as mudas ou sementes, respeitados os seguintes prazos máximos:
I - multiplicação: até 16 (dezesseis) meses;
II - multiplicação
e beneficiamento: até 22 (vinte e dois) meses;
III - beneficiamento, inclusive
distribuição: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV - distribuição: até 180 (cento e oitenta) dias.
8 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento, sendo financiáveis bens que se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
9 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis:
I - desconto de nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
II - desconto de duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) o título descontado deve
representar venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou
beneficiamento comprovadamente próprio;
c) o descontário deve ser o
próprio favorecido inicial do título;
d) cumpre à instituição
financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente
crédito para aquisição das mudas ou sementes;
e) reembolso:
I - desconto de títulos a favor de cooperante: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: até 120 (cento e vinte) dias.
10 - No crédito de industrialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de industrialização, sendo que o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
11 - Especificamente nos financiamentos destinados ao beneficiamento e à distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);
b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;
c) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias;
d) o orçamento de aplicação do
crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de
produção própria;
e) a instituição financeira deve
exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das
sementes produzidas;
f) os financiamentos com prazo
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos
financeiros reajustáveis, observado que eventual reajuste:
I - fica limitado aos encargos máximos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os créditos disciplinados nesta Seção;
II - deverá incidir apenas sobre as parcelas com vencimento posterior à entrada em vigor de novos encargos financeiros máximos definidos pelo CMN para os créditos disciplinados nesta Seção.
12 - É
vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta
for de cooperativa de produtores rurais.