TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4

SEÇÃO        : Produção de Sementes e Mudas - 2                                                                                                                                 (*)  

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1 - O crédito para produção de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade.

2 - São beneficiários do crédito para produção de sementes ou mudas:

a) produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;

b) produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;

c) cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.

3 - Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:

a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;

b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.

4 - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.

5 - Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos.

6 - O deferimento do crédito fica condicionado:

a) à comprovação de registro do produtor no órgão da administração pública federal responsável ou em órgão que o represente;

b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes no ano agrícola anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;

c) à apresentação de “Relação de Produtores ou Cooperantes” ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar;

d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.

7 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas:

a) itens financiáveis:

I - multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão de obra e colheita;

II - beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade;

III - distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas;

IV - verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica, nos termos do contrato de cooperação;

b) o reembolso do crédito deve observar o ciclo da produção e não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se destinam as mudas ou sementes, respeitados os seguintes prazos máximos:

I - multiplicação: até 16 (dezesseis) meses;

II - multiplicação e beneficiamento: até 22 (vinte e dois) meses;

III - beneficiamento, inclusive distribuição: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

IV - distribuição: até 180 (cento e oitenta) dias.

8 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento, sendo financiáveis bens que se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.

9 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas:

a) itens financiáveis:

I - desconto de nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

II - desconto de duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) o título descontado deve representar venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;

c) o descontário deve ser o próprio favorecido inicial do título;

d) cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas ou sementes;

e) reembolso:

I - desconto de títulos a favor de cooperante: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: até 120 (cento e vinte) dias.

10 - No crédito de industrialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de industrialização, sendo que o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

11 - Especificamente nos financiamentos destinados ao beneficiamento e à distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);

b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;

c) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias;

d) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de produção própria;

e) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;

f) os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, observado que eventual reajuste:

I - fica limitado aos encargos máximos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os créditos disciplinados nesta Seção;

II - deverá incidir apenas sobre as parcelas com vencimento posterior à entrada em vigor de novos encargos financeiros máximos definidos pelo CMN para os créditos disciplinados nesta Seção.

12 - É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.