TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Normas Transitórias - 7

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1 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2021/2022, fica autorizada a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$133,69/t (centro e trinta e três reais e sessenta e nove centavos por tonelada) para as Regiões Norte e Nordeste, e de R$121,44/t (cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) para as Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.922 art 2º)                                                                                                                                                                                                                     

a) limite de crédito: os constantes na tabela que estabelece o limite de crédito, por tomador, para as operações de FEE e de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR); (Res CMN 4.883 art 1º)

b) encargos financeiros: os previstos na tabela que dispõe sobre taxas de juros do crédito rural; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º)

2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º)                      

a) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;

b) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;

c) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados.

3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º)                                                                                                                                                                                                                     

4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento. (Res CMN 4.906 art 1º)

5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.906 art 1º)

a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;

b) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;

c) o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:

I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;

II - o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;

III - o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;

IV - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.

6 - Admite-se, até 30/12/2022, a contratação de crédito rural de custeio destinado à atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.017 art 1º)                                                         (*)

a) reembolso: até 2 (dois) anos; e

b) limite de crédito: até 20% (vinte por cento) dos limites previstos para o crédito de custeio para a atividade de suinocultura não explorada sob regime de integração nas Tabelas 2 das Seções 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico), 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) e 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR, conforme o enquadramento do beneficiário e respeitados os limites previstos nas referidas tabelas.