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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Contabilização e Controle - 6                                                                                                                                           (*)

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1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo suas características, conforme disposições desta Seção.

2 - O Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das operações de crédito rural concedidas pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, bem como dos enquadramentos de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

3 - O Sicor tem por objetivo:

a) fornecer dados sobre crédito rural nele registrados à sociedade em geral;

b) evitar o paralelismo de assistência creditícia;

c) possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural;

d) possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro;

e) agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro agrícola e da garantia da atividade agropecuária;

f) propiciar aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por essas políticas acesso aos dados do crédito rural.

4 - Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil a administração do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo:

a) divulgar instruções para cadastramento de operações no Sicor, inclusive no que se refere à forma de envio de dados e informações pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil; e

b) dar ampla divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do sítio do Banco Central do Brasil na internet.

5 - As operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de renovação.

6 - Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à época/ciclo produtivo a que se referem, por meio de novos registros no Sicor:

a) especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado, inclusive o crédito ao qual está vinculado;

b) utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento;

c) indicando a data do cadastramento da operação.

7 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:

a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;

b) conferir e autenticar a relação;

c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.

8 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a agropecuária.

9 - Em relação aos documentos referentes ao financiamento de crédito rural cujas versões originais não sejam disponibilizadas em meio digital, observada a legislação específica relativa à matéria, aplicam-se as seguintes disposições:

a) a documentação relativa à operação de crédito rural, inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade centralizadora, pelo prazo de até 1 (um) ano após a liquidação, para efeitos de eventual supervisão pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a respeito;

b) admite-se que o original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência por parte da instituição financeira.

10 - A operação desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais", quando perder as características de crédito rural.