TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Créditos de Comercialização - 4

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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de viabilizar ao produtor rural ou às suas cooperativas agropecuárias os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

2 - O crédito de comercialização compreende: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) pré-comercialização;

b) desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR);

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, por conta de produtos entregues para venda, observados os preços de comercialização;

d) Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE);

e) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços;

f) financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP).

 

3 - O crédito de pré-comercialização: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;

b) visa a permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;

c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;

d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

 

4 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria, inclusive quando beneficiada ou industrializada pelo produtor rural ou por sua cooperativa. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

5 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

6 - São nulas as garantias dadas no desconto de DR ou NPR, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

7 - O disposto nos itens 5 e 6 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

8 - Relativamente ao desconto de títulos: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) é vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;

b) devem ser observados os seguintes prazos máximos, contados da emissão ao vencimento:

I - até 90 (noventa) dias, quando referentes a algodão em caroço, feijão e feijão macacar;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, arroz, borracha natural, café, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho, milho pipoca, sisal, soja, sorgo e sementes;

III - até 240 (duzentos e quarenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;

IV - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.

 

9 - No caso de desconto de DR e NPR relativo a produtos vinculados a garantia de financiamento de custeio ou de estocagem, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da respectiva operação, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

10 - As operações de desconto de DR e NPR representativas da comercialização de leite in natura para agroindústria, e a concessão de créditos a cooperativas para adiantamento a associados por conta de leite entregue para venda, exceto aquelas ao amparo dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, ficam restritas ao: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção da respectiva agroindústria, por ano agrícola;

b) prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias.

 

11 - O FEE destina-se a financiar o armazenamento e a conservação dos produtos agropecuários, visando a comercialização em melhores condições de mercado, tendo como beneficiários os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, bem como os produtores de sementes registrados no órgão da administração pública federal responsável. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

12 - O FEE tem como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o preço de referência dos produtos constantes das tabelas dispostas ao final desta Seção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

13 - É vedada a concessão do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio com alongamento e reprogramação do vencimento da operação. (Res CMN 4.883 art 1º)

     

14 - O limite do crédito, por tomador para as operações de FEE e de desconto de DR e NPR, não deve considerar os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

15 - O beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

16 - O somatório dos créditos para estocagem com recursos controlados fica sujeito ao limite de crédito de comercialização com recursos controlados. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

17 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEE destinado a produtos classificados como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, observado ainda o seguinte: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) o mutuário dispõe de prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;

b) deverá ser desclassificada a parcela de valor da operação proporcional à quantidade não identificada como semente na forma da alínea “a”;

c) o preço de referência do financiamento deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM ou aqueles definidos nas tabelas dispostas ao final no item 26.

 

18 - É vedada a concessão de FEE para as atividades de avicultura de corte, de piscicultura e de suinocultura exploradas sob regime de parceria. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

19 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de FEE de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

20 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

21 - O saldo da operação de FEE deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, parcial ou total, do produto vinculado em penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado por: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do respectivo FEE;

b) algodão em pluma, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;

c) derivados do produto in natura objeto do financiamento.

 

22 - No caso do FEE relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

23 - O FEE para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

24 - O FEE para a uva industrial fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, às seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao da contratação;

b) amortizações mensais de:

I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do ano subsequente ao da contratação;

II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do ano subsequente ao da contratação.

 

24-A - O FEE para a cana-de-açúcar fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, à apresentação de contrato formalizado entre o beneficiário e a usina para processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados. (Res CMN 5.036 art 1º)

 

25 - As operações de FEE relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º)

a) prazos máximos de vencimento: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.036 art 1º)

I - 90 (noventa) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma; (Res CMN 4.883 art 1º)

II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e os produtos constantes das tabelas do item 26; (Res CMN 4.883 art 1º)

III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite; (Res CMN 5.036 art 1º)

IV - 120 (cento e vinte) dias para andiroba (amêndoa), babaçu (amêndoa), baru (fruto), cacau (amêndoa), cacau cultivado (amêndoa), juçara (fruto), laranja, macaúba (fruto), mangaba (fruto), pequi (fruto), piaçava (fibra), pinhão (fruto), e umbu (fruto); (Res CMN 4.883 art 1º)

b) a critério da instituição financeira, podem ser estabelecidas amortizações intermediárias; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) as operações devem se referir à produção própria obtida na safra vigente, observadas as regiões ou unidades da Federação e o período de vigência dos preços mínimos, de acordo com portaria do órgão da administração pública federal responsável; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 (sessenta) dias após a colheita do respectivo produto, no caso de FEE de sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) os preços mínimos para cada safra e as respectivas áreas de abrangência são definidos por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicados por meio de portaria do órgão da administração pública federal responsável. (Res CMN 4.883 art 1º)

 

26 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2023/2024: (Res CMN 5.098 art 1º)                                                                                                          (*)

 

 

Financiamento Especial para Estocagem (FEE) de Produtos Agropecuários não Integrantes da PGPM

 

 

a) Culturas de Inverno

 

 

I - Produtos

 

 

 

 

 

 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência
(R$/unidade)

 

 

Alho

Sul

kg

-

8,94

 

 

Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste

10,38

 

 

Aveia

Sul

60kg

1

73,30

 

 

Canola

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Único

137,15

 

 

Cevada

88,70

 

 

Girassol

104,47

 

 

Triticale

60,34

 

 

 

 

 

 

 

II - Sementes (1)

 

 

 

 

 

 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência
(R$/unidade)

 

 

Aveia

Sul

kg

Único

2,07

 

 

Cevada

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

2,31

 

 

Girassol

2,41

 

 

Triticale

1,73

 

 

(1) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

 

b) Culturas de Verão e Regionais

 

I - Produtos

 

 

 

 

 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência
(R$/unidade)

 

Amendoim

Brasil

25Kg

-

47,04

 

Cana-de-açúcar

Centro-Oeste, Sudeste e  Sul

t

-

154,68

 

Nordeste e Norte

177,56

 

Castanha de caju

Nordeste e Norte

kg

Único

4,79

 

Casulo de seda

PR e SP

15% Seda

33,29

 

Guaraná

Centro-Oeste e Norte

1

20,80

 

Nordeste

19,44

 

Mamona (baga)

Brasil

60kg

Único

189,04

 

Milho pipoca

Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Oeste da BA(2)

 kg

-

1,19

 

(2) Oeste da BA é composto pelos municípios : Angical, Baianópolis, Barreiras, Barra, Brejolândia, Bom Jesus da Lapa, Boritirama, Catolândia, Canópolis, Carinhanha, Cristópolis, Correntina, Cotegipe, Cocos, Coribe, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Luiz Eduardo Magalhães, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, São Desidério, Santa Rita de Cássia, Santana, Serra do Ramalho, Serra Dourada, São Félix do Coribe, Santa Maria da Vitória, Sítio do Mato, Taboca do Brejo Velho e Wanderlei. 

 

II - Sementes (3)

 

 

 

 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência
(R$/unidade)

Amendoim

Brasil

kg

-

7,08

(3) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 2003.

 

c) Demais Produtos

 

 

 

 

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência
(R$/unidade)

 

Abacaxi

Brasil

 kg

-

0,81

 

Acerola

2,93

 

Banana

1,20

 

Goiaba

0,69

 

Lã ovina

 

 

 - Ideal e Merino

12,25

 

 - Corriedale

4,00

 

 - Romney e cruzamentos

3,50

 

 - Demais

1,80

 

Maçã

2,00

 

Mamão

3,77

 

Manga

2,05

 

Maracujá

2,93

 

Mel de abelha

12,48

 

Morango

2,46

 

Pêssego

2,10

 

Suíno vivo

5,95

 

Tomate industrial

0,30