TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Créditos de Investimento - 3

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1 - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res CMN 4.883 art 1º)

2 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º)

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) formação de lavouras permanentes; (Res CMN 4.883 art 1º)

f) formação ou recuperação de pastagens; (Res CMN 4.883 art 1º)

g) eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 5.021 art 2º)

h) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo; (Res CMN 5.021 art 2º)

i) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e outros) para essas finalidades. (Res CMN 5.021 art 2º)

3 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.021 art 2º; Res CMN 5.078 art 4º)

a) aquisição de animais para reprodução ou cria; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas; (Res CMN 5.021 art 2º)

f) certificação da produção agropecuária. (Res CMN 5.078 art 4º)

4 - O orçamento ou plano de investimento pode prever verbas para: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.078 art 4º)

a) despesas com projeto ou plano de custeio e de administração; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) o processo de georreferenciamento de propriedades rurais; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) prêmio do seguro do bem adquirido pelo crédito de investimento ou dado em garantia, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. (Res CMN 5.078 art 4º)

5 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição desses bens, de forma isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional. (Res CMN 4.883 art 1º)

6 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) caminhonetes de carga, exceto veículos de cabine dupla, observado que o financiamento:

I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades;

II - fica condicionado à apresentação da nota fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante;

c) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o desenvolvimento da atividade rural.

7 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias por ano. (Res CMN 4.883 art 1º)

8 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento. (Res CMN 4.883 art 1º)

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subsequentes até a primeira safra (cana-planta);

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea “a”.

10 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;

b) efetuar a marcação dos animais, com observância das normas legais.

11 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) investimento fixo: 12 (doze) anos;

b) investimento semifixo: 6 (seis) anos, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência.

12 - Admite-se que as instituições financeiras utilizem recursos equalizados para aplicação em operações de crédito rural de investimento, observadas as normas e condições vigentes para os programas com recursos do BNDES, de que trata o MCR 11, e os limites e a metodologia de equalização desses recursos definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. (Res CMN 5.123 art 2º)                                                                                                                            (*)