TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Formalização - 1                                                                                                                                                           (*)

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1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:

a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

d) Nota de Crédito Rural (NCR);

e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).

2 - Faculta-se a formalização do crédito rural mediante contrato no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos descritos no item 1.

3 - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, a critério do financiador, créditos:

a) para finalidades diversas;

b) relativos aos limites normais de financiamento e os excedentes.

4 - Os títulos de crédito devem ser utilizados de acordo com a natureza das garantias, a saber:

a) com garantia real:

I - penhor: CRP;

II - hipoteca: CRH;

III - penhor e hipoteca: CRPH;

b) com ou sem garantia real ou fidejussória: CCB e contrato;

c) sem garantia real: NCR.

5 - Os instrumentos de crédito podem ser aditados, retificados ou ratificados por meio de menções adicionais ou aditivos.

6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional aos instrumentos de crédito para:

a) efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob as condições pactuadas;

b) reduzir encargos do emitente, desde que a vantagem lhe seja comunicada formalmente;

c) liberar bens vinculados em garantia.

7 - Cabe à instituição financeira, nos financiamentos contratados com recursos controlados:

a) informar ao mutuário sobre suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração;

b) entregar ao mutuário, quando solicitado, cópia das informações referidas na alínea “a”;

c) prestar, ao mutuário, os esclarecimentos necessários sobre:

I - os conceitos de recursos controlados do crédito rural e de ano agrícola;

II - os limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles; e

III - as ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural;

d) incluir cláusula, no instrumento de crédito, ou colher declaração do mutuário, nos termos do item 8; e

e) incluir, no dossiê da operação, a declaração referida na alínea “d”, quando colhida.

8 - Na cláusula ou na declaração referida no item 7, o mutuário deve confirmar:

a) ter tomado ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação dos valores já financiados, se for o caso;

b) ter recebido da instituição financeira os esclarecimentos referidos no item 7; e

c) ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada à instituição financeira implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação da instituição financeira de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou de fraude fiscal.