TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Monitoramento e Fiscalização - 7                                                                                                                             (*)        

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1 - A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observadas:

a) as exigências estabelecidas nesta Seção;

b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento financiado; e

c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil.

2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade:

a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento:

I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário;

II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural;

III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento;

b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como:

I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural;

II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco;

III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito;

IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira;

c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização.

3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação:

a) sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes;

b) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;

c) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado.

4 - Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea “a” do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas:

a) as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como:

I - aplicação do crédito em área plantada;

II - cultura desenvolvida; e

III - desenvolvimento vegetativo do cultivo;

b) a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter o registro das seguintes informações:

I - satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas;

II - metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;

III - explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as operações;

c) a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das operações, observado o disposto no item 10.

5 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:

a) políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural, claramente documentadas;

b)  metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;

c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;

d) controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito.

6 - Nas ações de fiscalização que envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais.

7 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis.

8 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização.

9 - É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação de assistência técnica ao empreendimento;

b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.

10 - As ações de fiscalização devem ser efetuadas conforme a finalidade das operações, nas seguintes ocasiões:

a) custeio agrícola: antes da época prevista para a colheita;

b) custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a correta aplicação dos recursos;

c) comercialização: no curso da operação;

d) industrialização: no curso da operação;

e) investimento para:

I - construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: pelo menos uma vez até o término do cronograma de execução previsto no projeto, observada a necessidade de verificar a completa conclusão das obras e instalações;

II - aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras, todos identificados por numeração de fábrica, quando cabível: até 60 (sessenta) dias da liberação do crédito, observado que, no caso de se utilizar o método de que trata a alínea “b” do item 3, deve ser exigida do mutuário a apresentação da nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado, do comprador e com a identificação da instituição financeira;

f) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;

g) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

11 - A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado.

12 - O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso de fiscalização:

a) frustrada por sua culpa;

b) extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta.

13 - Cabe à instituição financeira decidir sobre a desclassificação e/ou a reclassificação de operações conforme regulamentação específica estabelecida neste Manual.

14 - O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito rural.

15 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável.

16 - Na hipótese descrita no item 15, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.

17 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural.

18 - É facultado ao Banco Central do Brasil:

a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido;

b) determinar que as instituições financeiras realizem fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia;

c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e

d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem.