TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Utilização - 5

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1 - O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços. (Res CMN 5.078 art 2º)                                                                                                    (*)

1-A - O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha: (Res CMN 5.078 art 2º)                                                                                                                                                                                           (*)

a) prazo de reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) valores contratados de até R$20.000,00 (vinte mil reais).

2 - É lícita a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios do mutuário, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) que os itens pertinentes constituam despesas que integrem o orçamento considerado para concessão do crédito;

b) que os gastos tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito.

3 - A instituição financeira não pode retardar as liberações por omissão de providência de sua alçada ou da assistência técnica. (Res CMN 4.883 art 1º)

4 - As utilizações podem ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência para o empreendimento assistido. (Res CMN 4.883 art 1º)

5 - O crédito formalizado em instrumento de crédito de vários emitentes pode ser utilizado por qualquer deles individualmente, salvo se em cláusula especial se dispuser em contrário. (Res CMN 4.883 art 1º)

6 - Cumpre à instituição financeira abrir conta vinculada a cada crédito, exceto no desconto. (Res CMN 4.883 art 1º)

7 - As parcelas de crédito sujeitas a encargos financeiros diferentes devem ser registradas em contas vinculadas distintas. (Res CMN 4.883 art 1º)

8 - As utilizações, despesas e reembolsos devem ser registrados na conta vinculada, mesmo no caso de transferência para conta de depósitos. (Res CMN 4.883 art 1º)

9 - A liberação mediante transferência para conta de depósitos condiciona-se a que: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) esteja prevista no instrumento de crédito;

b) ocorra à época ajustada para utilização de cada parcela;

c) não gere disponibilidade ociosa na conta de depósitos;

d) o mutuário tenha à sua disposição talonário ou meio eletrônico de transferência de fundos equivalente para livre movimentação da conta de depósitos.

10 - Comprova-se o uso adequado de recursos pela verificação de que o empreendimento foi correta e tempestivamente executado, devendo o produtor: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) reter os comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão de obra, para apresentá-los ao financiador, quando solicitados;

b) entregar ao financiador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da liberação, os documentos comprobatórios da aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e animais.

11 - Relativamente aos comprovantes referidos na alínea “a” do item 10, em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), está dispensada a sua apresentação quando se tratar de insumos de produção própria ou de mão de obra própria da unidade familiar, desde que prevista no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado. (Res CMN 4.883 art 1º)

12 - A aplicação irregular ou o desvio de parcelas do crédito sujeitam o mutuário à sua reposição, com as sanções pecuniárias pactuadas, contadas desde a data de sua liberação, sem prejuízo de demais sanções previstas neste Manual e na legislação aplicável. (Res CMN 4.883 art 1º)

13 - Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado. (Res CMN 4.912 art 1º)