TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO        : Assistência Técnica - 3                                                                                                                                                (*)

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1 - A assistência técnica e extensão rural compreende:

a) elaboração de plano ou projeto;

b) orientação técnica ao nível de imóvel ou empresa.

2 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações com recursos do orçamento público.

3 - A assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRB).

4 - A assistência técnica e extensão rural é prestada diretamente ao produtor, em regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo na condução eficaz do empreendimento financiado.

5 - O prestador de assistência técnica e extensão rural deve manter permanente acompanhamento do empreendimento, fornecendo laudos à instituição financeira, em até 15 (quinze) dias da visita, com registro de, no mínimo:

a) estágio da execução das obras e serviços;

b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;

c) produção prevista e razões para eventuais alterações em relação ao previsto no plano ou projeto;

d) identificação dos estágios de desenvolvimento de culturas e de criações;

e) eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a utilização da tecnologia recomendada no plano ou projeto;

f) quantificação de insumos efetivamente aplicados;

g) ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregularidades.

6 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a atividade de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária, exceto quando se tratar de:

a) cooperativa, na prestação de assistência técnica a seus cooperados;

b) produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas (pessoa física ou jurídica), na prestação de assistência técnica a seus clientes;

c) empresa integradora, na prestação de assistência técnica a seus produtores integrados.

7 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural deferido a pequenos produtores, observado que:

a) deve ser prestada a grupos de, no máximo, 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentem características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecnologia e de renda; e

b)  o relatório de orientação técnica pode ser feito de forma grupal.

8 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para prestação da orientação técnica.

9 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.

10 - Para as localidades não abrangidas pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), admite-se à instituição financeira, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, desde que fundamentada em recomendação formal de entidade pública de assistência técnica e extensão rural.