TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Disposições Preliminares - 1

SEÇÃO        : Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa - 1                                                                (*)

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1 - Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe:

a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 2, quando for o caso;

b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações;

c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida;

d) indicar previsão dos recursos livres que serão destinados às modalidades de crédito rural; e

e) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pela área de crédito rural.

2 - No caso de cooperativa de crédito, o setor especializado referido no item 1 pode ser organizado, em comum acordo e em maior escala, na cooperativa central de crédito ou na confederação de cooperativas centrais de crédito a que é filiada.

3 - O pedido de autorização para operar em crédito rural deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, acompanhado de declaração, firmada por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social, de que a instituição atende as exigências estabelecidas no item 1.

4 - As exigências estabelecidas no item 1 podem ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente em créditos de comercialização concedidos mediante negociação ou conversão em espécie de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria de produtores rurais e de suas cooperativas.

5 - As instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural podem captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que:

a) possuam autorização do Banco Central do Brasil para constituir carteira de crédito imobiliário;

b) comuniquem ao Banco Central do Brasil o início da captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação ao dia da primeira captação.

6 - Com relação ao disposto no item 5, deve ser observado:

a) o saldo total diário de depósitos de poupança no âmbito do SBPE não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades;

b) caso o percentual de que trata a alínea “a” seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar referidos depósitos de poupança até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.

7 - As instituições integrantes do SBPE podem captar depósitos de poupança rural, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural e comuniquem à Autarquia o início da captação de depósitos de poupança rural, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, em relação ao dia da primeira captação, observado que:

a) o saldo total diário de depósitos de poupança rural não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos de poupança verificado no dia anterior, consideradas ambas as modalidades;

b) caso o percentual de que trata a alínea “a” seja ultrapassado, as instituições ficam impedidas de captar depósitos de poupança rural até que seja restabelecido o cumprimento do mencionado limite.

8 - As instituições referidas nos itens 5 e 7 devem:

a) observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE, conforme normas próprias, e o direcionamento em depósitos de poupança rural, de que trata o Capítulo 6 deste manual, na forma da regulamentação em vigor;

b) manter controles internos que possibilitem a identificação do saldo diário de cada modalidade de depósito de poupança;

c) prestar informações ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, sobre os saldos de depósitos de poupança de ambas as modalidades, bem como sobre as operações de crédito imobiliário e de crédito rural contratadas;

d) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os dados relativos aos depósitos de ambas as modalidades.

9 - Constatado o descumprimento do disposto nos itens 5 a 8, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação, observado que:

a) o comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil;

b) deverá ser apresentado à mencionada Autarquia, em prazo por ela fixado, não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da convocação referida na alínea “a” ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6 (seis) meses, prorrogáveis, a critério da referida Autarquia, por mais 2 (dois) períodos idênticos, mediante razões fundamentadas ao final de cada período.

10 - O assessoramento técnico em nível de carteira pode ser prestado:

a) por funcionários do quadro da própria instituição financeira, desde que detentores das imprescindíveis qualificações técnicas;

b) por outras pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas;

c) por órgãos públicos especializados.

11 - Os serviços de assessoramento técnico não podem ser prestados por pessoa física ou jurídica que exerça atividade remunerada de produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária.

12 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito rural, observadas as seguintes condições:

a) o agente de crédito rural atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos mutuários por meio do contratado;

b) é dever da instituição financeira contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança, o sigilo e a conformidade com a legislação e a regulamentação das operações de crédito rural contratadas por intermédio dos agentes de crédito rural;

c) são aptos a exercerem a função de agentes de crédito rural as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, comprovadamente capacitadas técnica e operacionalmente, a juízo e sob responsabilidade da instituição financeira contratante;

d) o agente de crédito rural contratado poderá prestar os seguintes serviços:

I - preenchimento de dados cadastrais do proponente, juntando documentação comprobatória, em formato e meio de envio determinado pela instituição financeira contratante;

II - recepção, análise prévia e encaminhamento à instituição financeira contratante de propostas, projetos técnicos, planos simples e documentação exigida para a contratação de operação de crédito rural;

III - orientação ao proponente da operação de crédito rural sobre as normas do crédito rural, do seguro rural, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e das especificidades relacionadas ao programa ou à linha de crédito objeto do financiamento;

IV - realização de trabalho de fiscalização, sob a integral responsabilidade da instituição financeira contratante, desde que o agente de crédito rural não exerça cumulativamente a assistência técnica ao empreendimento financiado;

V - notificação ao mutuário, pessoalmente e sob recibo, e envio de avisos de cobrança não judicial;

VI - guarda da documentação relativa à operação de crédito rural, na forma definida pela instituição financeira contratante, na qualidade de fiel depositário, observado o prazo regulamentar, em dossiê específico para cada operação contratada;

e) as atribuições e as atividades do agente de crédito rural devem estar explícitas no contrato firmado com a instituição financeira contratante, bem como as demais obrigações das partes e a remuneração do contratado;

f) nenhum custo relativo à contratação e às atividades do agente de crédito pode ser repassado ao mutuário do crédito rural, salvo no caso de despesas imprevistas causadas pelo próprio mutuário;

g) quando o serviço de agente de crédito rural for prestado por entidade de assistência técnica e extensão rural, é vedada a obrigatoriedade de vinculação da contratação do crédito rural à contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados por aquela entidade, devendo o mutuário ser orientado nesse sentido;

h) é vedado ao agente de crédito operar com sistema próprio de registro das operações de crédito rural, distinto daquele utilizado pela instituição financeira contratante;

i) fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas e a adotar medidas necessárias à preservação das boas práticas bancárias nos processos de contratação de operações de crédito rural por intermédio dos agentes de crédito rural.